sexta-feira, 8 de maio de 2009

8 de maio SEM AULA

Pessoal, hoje (sexta-feira, dia 8) não vai ter aula de Direito Penal.
Rodrigo informou à coordenação que vai repor essa aula um outro dia.

Aysha

AULAS - 6 e 7 de maio - Constitucional e R.I.

terça-feira, 5 de maio de 2009

AULA - 05/05 - TGP

Temas tratados pelo professor hoje:

1- O que é processo e a diferenciação dele para o procedimento
2- Natureza jurídica do processo
3- Pessoas que participam da relação processual
4- Tipos de processos previstos no CPC


1- O que é processo e a diferenciação dele para o procedimento

Processo é o instrumento através do qual a jurisdição opera. É a relação jurídica que se instaura e se desenvolve entre autor, réu e juiz. Já a maneira pela qual ela se desenvolve é o procedimento. Este é aspecto externo, é o conjunto de atos que dão forma ao processo.


2- Natureza jurídica do processo

Existem 3 teorias que explicam a natureza do processo:

  • Teoria do processo como contrato
Só tem significado histórico, pois o pressuposto que deu origem a ela hoje é falso.

  • Teoria do processo como quase-contrato
Errou quando enquadrou o processo nas categorias de direito privado e omitiu a principal fonte de obrigações: a lei.

  • Teoria do processo como relação jurídica
É a teoria que tem maior número de adeptos. Afirma que no processo há uma relação entre as partes e o juiz.
A relação jurídica processual se distingue da de direito material por três aspectos: a) por seus sujeitos (autor, réu, Estado-juiz), b) por seu objeto (serviço jurisdicional que o Estado tem o dever de prestar) e c) por seus pressupostos (elementos que dão validade ao processo: jurisdição, capacidade postulatória, petição inicial etc).


3- Pessoas que participam da relação processual

  • Juiz
Condição essencial para a função de juiz é a imparcialidade. O juiz precisa se manter equidistante das partes, para garantir o igual tratamento processual delas.
No direito moderno não se admite que o juiz pronuncie o non liquet, que é uma declaração que o torna livre de julgar o caso, por obscuridade da lei. Hoje, o juiz é obrigado a dar solução a todos os conflitos submetidos a ele.

Poderes do juiz:
  1. Administrativos ou de polícia > servem para assegurar a boa condução do processo, evitando perturbações e protegendo a ordem e o decoro no andamento dos trabalhos: o juiz tem o poder de expulsar pessoas da sala e de usar força policial.
  2. Jurisdicionais > Desenvolvem-se no próprio processo. Subdividem-se em poderes-meios (atos ordinatórios, apenas para dar impulso ao processo) e instrutórios (dizem respeito à formação do convencimento do juiz: análise de documentos, audição de testemunhas etc).
  3. Poderes-fins > Compreendem os decisórios e de execução.

  • Autor e réu
São as partes parciais do processo.
A posição dos dois no processo é disciplinada por três princípios: o da dualidade das partes, segundo o qual não pode existir processo sem pelo menos dois sujeitos em posições processuais contrárias; o da igualdade das partes, que assegura a paridade no tratamento de cada uma delas, sem favorecimentos indevidos; e o do contraditório, que garante às partes a ciência dos atos e termos do processo, para que ambas possam se defender.

Às vezes, pode acontecer de existir mais de uma pessoa no pólo passivo ou no ativo, ou em ambos. A isso se dá o nome de litisconsórcio (arts. 46 a 49, CPC).
Pode acontecer também de uma terceira pessoa intervir no processo, o que pode se dar através da oposição (arts.56 a 61, CPC), da nomeação à autoria (arts.62 a 69, CPC), da denunciação da lide (arts.70 a 76, CPC) e do chamamento ao processo (arts.77 a 80, CPC).


4- Tipos de processos previstos no CPC


  • Processo de conhecimento
Também chamado de "cognição exauriente", é aquele no qual a parte faz afirmação de um direito, demonstrando a pretensão de vê-lo reconhecido pelo Judiciário. Através do processo de conhecimento, o órgão jurisdicional é chamado a julgar. Conclui-se esse processo com a sentença de mérito.
O processo de conhecimento subdivide-se em declaratório, constitutivo, condenatório, executivo lato sensu e mandamental.
  • Processo de execução
Depois de declarada a sentença, passamos à fase de concretização do direito reconhecido por ela.
É pelo processo de execução que se busca a realização efetiva e material desse direito.
Depois da Reforma da Execução (2005), "a satisfação dos créditos reconhecidos em títulos executivos judiciais passa a depender apenas de uma 'fase de execução' do processo de conhecimento, denominada 'cumprimento da sentença'". A consequência é que a parte do CPC que trata do processo de execução "passa a reger, principalmente, o processo de execução fundado em título executivo extrajudicial e subsidiariamente, a execução de título judicial". (Costa Machado)
  • Processo cautelar
"O processo cautelar é aquele que se presta ao alcance de um provimento jurisdicional que resguarde uma situação de fato ou de direito, tal qual ela é hoje, para que outro processo, de execução ou de conhecimento, sobre tal situação, possa gerar eficientemente seus efeitos. A providência cautelar é, por isso, ato judicial que a um só tempo declara interesses (não direitos) e os satisfaz provisoriamente. É que não basta ao Judiciário, em situações de emergência, apenas declarar interesses, é preciso que estes sejam realizados concretamente para impedir que a alteração fática ou jurídica provoque o completo esvaziamento e insucesso do processo principal".(Costa Machado)

Se o réu deve um boi e, com o intuito de frustrar a execução, planeja matá-lo pra fazer um churrasco, o autor da ação, ciente do plano, pode ajuizar a Cautelar para que o juiz determine o sequestro do animal, para a satisfação da execução.



Aysha R.

III Congresso Mundial de Direito Público


O III Congresso Mundial de Direito Público será realizado no Centro de Convenções de Pernambuco/PE nos dias 14,15 e 16 de Maio de 2009, com o tema:

“Internacionalização do Direito e o Diálogo das Fontes”

As inscrições podem ser feitas através do site www.bjfeirasecongressos.com.br

Os valores são de RS 175,00 para os estudantes e de R$ 350,00 para os profissionais.
Será oferecido desconto de 20% para os funcionários do Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional do Trabalho.
Carga horária: 40h

segunda-feira, 4 de maio de 2009

AULAS - 29 E 30/04 - Constitucional e R.I.


DIREITO CONSTITUCIONAL 29/04



Esquema das aulas anteriores:





Dando continuidade ao assunto, nessa aula o professor falou sobre mais 3 direitos:
1. Direito à segurança
2. Direito à propriedade
3. Direito à inviolabilidade (do domicílio e da comunicação)

Segue o resumo de cada um:


1. Segurança jurídica- garantia de que uma lei que foi concretada vai produzir efeito. Interpretações diferentes da mesma lei geram decisões conflitantes entre juízes, o que, por sua vez, causa insegurança jurídica.
Segurança do Estado- a soberania do Estado é protegida por instrumentos constitucionais. Ex.: Forças Armadas, estado de sítio, estado de defesa.
Segurança do indivíduo- cada pessoa possui vários direitos e garantias, os quais são protegidos por institutos constitucionais. Ex.: polícias.

Em Estados Democráticos, as seguranças do Estado e do indivíduo não se confundem, ao contrário do que ocorre em regimes totalitários.

2. O direito de propriedade é um direito relativamente novo, tendo sido consagrado a partir da ascensão burguesa, e está sempre presente nas Constituições liberais. Consiste no poder de usar, gozar, usufruir e dispor de um determinado bem e de reavê-lo da mão de quem injustamente o detenha.
Sabemos que a regra é a de que não existem direitos absolutos, e o direito de propriedade não é exceção. Há instrumentos que o extinguem ( como a desapropriação) ou o limitam (como a servidão e o tombamento).

3. Para o direito constitucional, o domicílio deve ser entendido em um sentido extenso. Todo espaço delimitado, sobre o qual o indivíduo tenha controle do acesso e que constitua uma extensão de sua intimidade pode ser considerado como domicílio. Assim, a inviolabilidade não alcança apenas a sua casa, mas pode também englobar o escritório, o consultório médico, a casa de praia ou até o carro do indivíduo, dependendo de cada caso.

O texto constitucional, no seu artigo 5º, inciso XI, afirma que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
Isso quer dizer que, em caso de a) flagrante delito, b) desastre ou c) prestação de socorro, qualquer um pode invadir a casa de alguém a qualquer hora do dia ou da noite. Mas, em cumprimento à ordem judicial, só haverá ingresso durante o dia. Há dois critério para determinar o que seria "dia":
- o cronológico, que segue a tradição do lugar (na Espanha o dia termina às 22h, no Brasil, às 18h) e
- o astrológico, que considera dia apenas o período em que o sol está visível.
Os dois critérios podem ser utilizados no caso concreto. Tudo depende da interpretação do juiz.

No que diz respeito à inviolabilidade das comunicações, o professor fez os seguintes comentários:
Os dados e comunicações postais (cartas, telegramas etc.) são invioláveis em tese. Seu sigilo pode ser quebrado facilmente através de qualquer ordem judicial solicitada por quem quer que seja. Ou ainda, se a quebra do sigilo for considerada razoável.
Já a realização de quebra do sigilo telefônico ( captação do conteúdo de conversas) é mais difícil. Isso porque a interceptação telefônica só pode ser utilizada como último recurso, depois de se constatar que todos os outros meios possíveis de prova foram utilizados, mas nenhum obteve o resultado esperado. Só quem pode determiná-la é o juiz competente para julgar o processo, no curso de procedimento de processo crime ou inquérito policial. Só pode ser utilizada, também, em caso de investigação de crime punível com reclusão.









RELAÇÕES INTERNACIONAIS 30/04


George levou a Folha de São Paulo do dia para discutir alguns assuntos com a gente, entre os quais, a epidemia global de gripe suína, o bate boca entre ministros, a retirada dos não-índios da Raposa Serra do Sol, a mudança climática etc.
Depois disso, iniciou a aula propriamente dita, tratando, em primeiro lugar, das características que compõe um Estado (slide 39). Essas características são:

1- Povo - que é a população investida de capacidade política (exercida através do voto).
O Vaticano constitui uma exceção: é o único Estado que não possui população.

2- Território - espaço físico onde o Estado exerce seu domínio. Os curdos e os ciganos são exemplos de povos que não possuem território.

3- Soberania - interna (capacidade de auto-determinação de um povo)
- externa (reconhecimento da auto-determinação de um Estado pelos outros)


slide 40
Expressão da política nacional
Fatores ( variáveis de situações e comportamento)

A situação geopolítica do Brasil é extremamente favorável hoje. Além de manter boas relações com os outros Estados e viver um bem-estar diplomático, nosso país não possui condicionamentos históricos que atrapalhem sua situação externa ou interna, o que lhe dá capacidade e moral para representar um papel cada vez mais importante no cenário internacional. Esse clima pacífico é herança da competência diplomática dos nossos antigos colonizadores. Alguns aspectos da forma de fazer política em Portugal pautaram, e ainda hoje pautam, o relacionamento do Brasil com o resto do mundo, e entre esses aspectos está o da boa diplomacia.
Portugal, além de ter participado do primeiro acordo internacional definido por vias diplomáticas, nunca, em toda a sua história, perdeu um único embate diplomático. Uma das razões para essa característica antibelicista (que não se vê em outras regiões da Europa), é a visão de mundo diferenciada que os portugueses apresentavam. Sendo um povo mestiço ( ao longo de sua história, seu território foi ocupado por fenícios, gregos, romanos, mouros, árabes e muitos outros), os portugueses tiveram sua própria cultura influenciada por povos muito distintos e, portanto, por perspectivas muito variadas. Essa doutrina pacifista influencia o Brasil até hoje.
Embora o Brasil sustente essa boa postura no plano externo, uma coisa que lhe falta é a defesa de doutrinas e ideologias políticas que norteiem a sociedade. Nosso país é famoso por moldar suas ideologias ao sabor das circunstâncias, mudando de posição cada vez que muda a direção de seus interesses. Doutrinas e ideologias são a base para a construção de uma cultura política, e por não tê-las, o Brasil ainda mostra uma cultura politicamente bastante provinciana e involuída.
Um segundo aspecto negativo a ressaltar é a perda da qualidade do ordenamento jurídico. Apesar da nossa Constituição ser considerada inovadora e moderna, o fato é que, depois de 88, o Congresso foi perdendo sua capacidade legislativa e a função de fazer leis ficou quase que a cargo do Poder Executivo. A atuação das elites dirigentes e lideranças políticas é fraca e está cada vez pior e isso é também reflexo da atitude do eleitorado, que se porta de maneira passiva e indiferente, possibilitando a continuação desse quadro.
Para concluir, mostra-se de extrema importância a dinâmica da comunicação. Sem o fluxo de informações, torna-se impossível o monitoramento do Estado e o combate à corrupção pela população. Fundamental se faz, então, o acesso à informação para a manutenção de um Estado Democrático.

O professor ainda avançou pelos slides 41 e 42, mas sobre eles falou apressadamente por conta do horário.



Aysha R.

segunda-feira, 27 de abril de 2009

AULAS - 23 E 24/04 - Relações internacionais e Direito Penal

Queridos, antes de começar a postagem das aulas, quero pedir desculpas pela demora na atualização. Estive com alguns problemas na internet que só foram regularizados ontem, por isso o atraso.

Além disso, segunda-feira, os responsáveis pelas postagem no blog não estiveram presentes e não foi, infelizmente, possível o resgate do assunto. Resolveremos o problema assim que possível.

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DIREITO DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS - QUINTA-FEIRA - 23/04

O professor comentou, superficialmente, a importância da conquista dos Direitos Básicos. Ressaltou a importância do Devido Processo Legal por parte dos Estados Unidos e mencionou o reconhecimento da "cidadania planetária".
Lembrou-nos acerca da Carta das Nações Unidas reconhecendo os direitos fundamentais dos povos.

A aula, propriamente dita, foi sobre o assunto já planejado. Estamos nos slides preparados pelo professor que estão hospedados no FG Virtual. A aula dessa quinta começou no Slide 33 *O Estado e seus elementos constitutivos* e foi até meados do Slide 39. Infelizmente, enquanto não aparecer ninguém que se disponibilize a gravar o áudio das aulas, é impossível a fiel descrição do que foi passado presencialmente na FG aqui pelo blog. Simplesmente porque é impossível tomar nota de TUDO que o Prof. George fala porque ele fala muito! Hahaha. Realmente, coisas que só nos enriquecem mas fica inviável sair anotando tudo pra colocar aqui depois. Então, quem puder ou tiver um mp3zinho daquele, bota pra gravar e depois me manda o arquivo. Quem não puder acessar o FG Virtual, é só me pedir o arquivo .ppt por MSN ou e-mail. No mais, mais uma aula sensacional de George e quem não foi, fica pra próxima quinta.

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DIREITO PENAL I - SEXTA-FEIRA - 24/04


Rodrigo iniciou a aula falando sobre a importância dos concursos públicos. Gastou aproximadamente 10 minutos da aula falando sobre concursos, sobre o que devemos fazer pra nos darmos bem nos processos seletivos e coisas do gênero. Além disso, fez mais um resumo e eu vou deixar pra postá-lo aqui quando tiver todos os outros. Até porque, durante a aula, estava resolvendo um assunto extra-classe e não pude prestar atenção no resumo. Hoje ainda, edito a postagem pra colocar o resumo do começo do ano até o de sexta-feira. No final da aula, Rosal pediu que respondêssemos:

1. Anaximandro, pai de Anaxímenes, caminhava em direção à praia quando não percebeu o semáforo aberto para os carros e atravessou a rua, puxando o filho com uma das mãos. Registre-se que atravessou fora da faixa. Empédocles vinha guiando acima do limite de velocidade permitido porque socorria seu neto, Parmênides, com hemorragia intensa. Infelizmente, Empédocles atropela pai e filho, não pára para ajudá-los, nem liga pedindo ajuda. Em razão do acidente, pai e filho morreram ='(. Pergunta-se:

a) Empédocles cometeu algum crime?
b) Anaximandro, se tivesse sobrevivido, responderia por algum crime?
c) Quem deu causa ao acidente?


POSTADO POR ARTHUR HUGO - ÀS 14:10 EM 27/04/09