sexta-feira, 8 de maio de 2009

8 de maio SEM AULA

Pessoal, hoje (sexta-feira, dia 8) não vai ter aula de Direito Penal.
Rodrigo informou à coordenação que vai repor essa aula um outro dia.

Aysha

AULAS - 6 e 7 de maio - Constitucional e R.I.

terça-feira, 5 de maio de 2009

AULA - 05/05 - TGP

Temas tratados pelo professor hoje:

1- O que é processo e a diferenciação dele para o procedimento
2- Natureza jurídica do processo
3- Pessoas que participam da relação processual
4- Tipos de processos previstos no CPC


1- O que é processo e a diferenciação dele para o procedimento

Processo é o instrumento através do qual a jurisdição opera. É a relação jurídica que se instaura e se desenvolve entre autor, réu e juiz. Já a maneira pela qual ela se desenvolve é o procedimento. Este é aspecto externo, é o conjunto de atos que dão forma ao processo.


2- Natureza jurídica do processo

Existem 3 teorias que explicam a natureza do processo:

  • Teoria do processo como contrato
Só tem significado histórico, pois o pressuposto que deu origem a ela hoje é falso.

  • Teoria do processo como quase-contrato
Errou quando enquadrou o processo nas categorias de direito privado e omitiu a principal fonte de obrigações: a lei.

  • Teoria do processo como relação jurídica
É a teoria que tem maior número de adeptos. Afirma que no processo há uma relação entre as partes e o juiz.
A relação jurídica processual se distingue da de direito material por três aspectos: a) por seus sujeitos (autor, réu, Estado-juiz), b) por seu objeto (serviço jurisdicional que o Estado tem o dever de prestar) e c) por seus pressupostos (elementos que dão validade ao processo: jurisdição, capacidade postulatória, petição inicial etc).


3- Pessoas que participam da relação processual

  • Juiz
Condição essencial para a função de juiz é a imparcialidade. O juiz precisa se manter equidistante das partes, para garantir o igual tratamento processual delas.
No direito moderno não se admite que o juiz pronuncie o non liquet, que é uma declaração que o torna livre de julgar o caso, por obscuridade da lei. Hoje, o juiz é obrigado a dar solução a todos os conflitos submetidos a ele.

Poderes do juiz:
  1. Administrativos ou de polícia > servem para assegurar a boa condução do processo, evitando perturbações e protegendo a ordem e o decoro no andamento dos trabalhos: o juiz tem o poder de expulsar pessoas da sala e de usar força policial.
  2. Jurisdicionais > Desenvolvem-se no próprio processo. Subdividem-se em poderes-meios (atos ordinatórios, apenas para dar impulso ao processo) e instrutórios (dizem respeito à formação do convencimento do juiz: análise de documentos, audição de testemunhas etc).
  3. Poderes-fins > Compreendem os decisórios e de execução.

  • Autor e réu
São as partes parciais do processo.
A posição dos dois no processo é disciplinada por três princípios: o da dualidade das partes, segundo o qual não pode existir processo sem pelo menos dois sujeitos em posições processuais contrárias; o da igualdade das partes, que assegura a paridade no tratamento de cada uma delas, sem favorecimentos indevidos; e o do contraditório, que garante às partes a ciência dos atos e termos do processo, para que ambas possam se defender.

Às vezes, pode acontecer de existir mais de uma pessoa no pólo passivo ou no ativo, ou em ambos. A isso se dá o nome de litisconsórcio (arts. 46 a 49, CPC).
Pode acontecer também de uma terceira pessoa intervir no processo, o que pode se dar através da oposição (arts.56 a 61, CPC), da nomeação à autoria (arts.62 a 69, CPC), da denunciação da lide (arts.70 a 76, CPC) e do chamamento ao processo (arts.77 a 80, CPC).


4- Tipos de processos previstos no CPC


  • Processo de conhecimento
Também chamado de "cognição exauriente", é aquele no qual a parte faz afirmação de um direito, demonstrando a pretensão de vê-lo reconhecido pelo Judiciário. Através do processo de conhecimento, o órgão jurisdicional é chamado a julgar. Conclui-se esse processo com a sentença de mérito.
O processo de conhecimento subdivide-se em declaratório, constitutivo, condenatório, executivo lato sensu e mandamental.
  • Processo de execução
Depois de declarada a sentença, passamos à fase de concretização do direito reconhecido por ela.
É pelo processo de execução que se busca a realização efetiva e material desse direito.
Depois da Reforma da Execução (2005), "a satisfação dos créditos reconhecidos em títulos executivos judiciais passa a depender apenas de uma 'fase de execução' do processo de conhecimento, denominada 'cumprimento da sentença'". A consequência é que a parte do CPC que trata do processo de execução "passa a reger, principalmente, o processo de execução fundado em título executivo extrajudicial e subsidiariamente, a execução de título judicial". (Costa Machado)
  • Processo cautelar
"O processo cautelar é aquele que se presta ao alcance de um provimento jurisdicional que resguarde uma situação de fato ou de direito, tal qual ela é hoje, para que outro processo, de execução ou de conhecimento, sobre tal situação, possa gerar eficientemente seus efeitos. A providência cautelar é, por isso, ato judicial que a um só tempo declara interesses (não direitos) e os satisfaz provisoriamente. É que não basta ao Judiciário, em situações de emergência, apenas declarar interesses, é preciso que estes sejam realizados concretamente para impedir que a alteração fática ou jurídica provoque o completo esvaziamento e insucesso do processo principal".(Costa Machado)

Se o réu deve um boi e, com o intuito de frustrar a execução, planeja matá-lo pra fazer um churrasco, o autor da ação, ciente do plano, pode ajuizar a Cautelar para que o juiz determine o sequestro do animal, para a satisfação da execução.



Aysha R.

III Congresso Mundial de Direito Público


O III Congresso Mundial de Direito Público será realizado no Centro de Convenções de Pernambuco/PE nos dias 14,15 e 16 de Maio de 2009, com o tema:

“Internacionalização do Direito e o Diálogo das Fontes”

As inscrições podem ser feitas através do site www.bjfeirasecongressos.com.br

Os valores são de RS 175,00 para os estudantes e de R$ 350,00 para os profissionais.
Será oferecido desconto de 20% para os funcionários do Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional do Trabalho.
Carga horária: 40h

segunda-feira, 4 de maio de 2009

AULAS - 29 E 30/04 - Constitucional e R.I.


DIREITO CONSTITUCIONAL 29/04



Esquema das aulas anteriores:





Dando continuidade ao assunto, nessa aula o professor falou sobre mais 3 direitos:
1. Direito à segurança
2. Direito à propriedade
3. Direito à inviolabilidade (do domicílio e da comunicação)

Segue o resumo de cada um:


1. Segurança jurídica- garantia de que uma lei que foi concretada vai produzir efeito. Interpretações diferentes da mesma lei geram decisões conflitantes entre juízes, o que, por sua vez, causa insegurança jurídica.
Segurança do Estado- a soberania do Estado é protegida por instrumentos constitucionais. Ex.: Forças Armadas, estado de sítio, estado de defesa.
Segurança do indivíduo- cada pessoa possui vários direitos e garantias, os quais são protegidos por institutos constitucionais. Ex.: polícias.

Em Estados Democráticos, as seguranças do Estado e do indivíduo não se confundem, ao contrário do que ocorre em regimes totalitários.

2. O direito de propriedade é um direito relativamente novo, tendo sido consagrado a partir da ascensão burguesa, e está sempre presente nas Constituições liberais. Consiste no poder de usar, gozar, usufruir e dispor de um determinado bem e de reavê-lo da mão de quem injustamente o detenha.
Sabemos que a regra é a de que não existem direitos absolutos, e o direito de propriedade não é exceção. Há instrumentos que o extinguem ( como a desapropriação) ou o limitam (como a servidão e o tombamento).

3. Para o direito constitucional, o domicílio deve ser entendido em um sentido extenso. Todo espaço delimitado, sobre o qual o indivíduo tenha controle do acesso e que constitua uma extensão de sua intimidade pode ser considerado como domicílio. Assim, a inviolabilidade não alcança apenas a sua casa, mas pode também englobar o escritório, o consultório médico, a casa de praia ou até o carro do indivíduo, dependendo de cada caso.

O texto constitucional, no seu artigo 5º, inciso XI, afirma que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
Isso quer dizer que, em caso de a) flagrante delito, b) desastre ou c) prestação de socorro, qualquer um pode invadir a casa de alguém a qualquer hora do dia ou da noite. Mas, em cumprimento à ordem judicial, só haverá ingresso durante o dia. Há dois critério para determinar o que seria "dia":
- o cronológico, que segue a tradição do lugar (na Espanha o dia termina às 22h, no Brasil, às 18h) e
- o astrológico, que considera dia apenas o período em que o sol está visível.
Os dois critérios podem ser utilizados no caso concreto. Tudo depende da interpretação do juiz.

No que diz respeito à inviolabilidade das comunicações, o professor fez os seguintes comentários:
Os dados e comunicações postais (cartas, telegramas etc.) são invioláveis em tese. Seu sigilo pode ser quebrado facilmente através de qualquer ordem judicial solicitada por quem quer que seja. Ou ainda, se a quebra do sigilo for considerada razoável.
Já a realização de quebra do sigilo telefônico ( captação do conteúdo de conversas) é mais difícil. Isso porque a interceptação telefônica só pode ser utilizada como último recurso, depois de se constatar que todos os outros meios possíveis de prova foram utilizados, mas nenhum obteve o resultado esperado. Só quem pode determiná-la é o juiz competente para julgar o processo, no curso de procedimento de processo crime ou inquérito policial. Só pode ser utilizada, também, em caso de investigação de crime punível com reclusão.









RELAÇÕES INTERNACIONAIS 30/04


George levou a Folha de São Paulo do dia para discutir alguns assuntos com a gente, entre os quais, a epidemia global de gripe suína, o bate boca entre ministros, a retirada dos não-índios da Raposa Serra do Sol, a mudança climática etc.
Depois disso, iniciou a aula propriamente dita, tratando, em primeiro lugar, das características que compõe um Estado (slide 39). Essas características são:

1- Povo - que é a população investida de capacidade política (exercida através do voto).
O Vaticano constitui uma exceção: é o único Estado que não possui população.

2- Território - espaço físico onde o Estado exerce seu domínio. Os curdos e os ciganos são exemplos de povos que não possuem território.

3- Soberania - interna (capacidade de auto-determinação de um povo)
- externa (reconhecimento da auto-determinação de um Estado pelos outros)


slide 40
Expressão da política nacional
Fatores ( variáveis de situações e comportamento)

A situação geopolítica do Brasil é extremamente favorável hoje. Além de manter boas relações com os outros Estados e viver um bem-estar diplomático, nosso país não possui condicionamentos históricos que atrapalhem sua situação externa ou interna, o que lhe dá capacidade e moral para representar um papel cada vez mais importante no cenário internacional. Esse clima pacífico é herança da competência diplomática dos nossos antigos colonizadores. Alguns aspectos da forma de fazer política em Portugal pautaram, e ainda hoje pautam, o relacionamento do Brasil com o resto do mundo, e entre esses aspectos está o da boa diplomacia.
Portugal, além de ter participado do primeiro acordo internacional definido por vias diplomáticas, nunca, em toda a sua história, perdeu um único embate diplomático. Uma das razões para essa característica antibelicista (que não se vê em outras regiões da Europa), é a visão de mundo diferenciada que os portugueses apresentavam. Sendo um povo mestiço ( ao longo de sua história, seu território foi ocupado por fenícios, gregos, romanos, mouros, árabes e muitos outros), os portugueses tiveram sua própria cultura influenciada por povos muito distintos e, portanto, por perspectivas muito variadas. Essa doutrina pacifista influencia o Brasil até hoje.
Embora o Brasil sustente essa boa postura no plano externo, uma coisa que lhe falta é a defesa de doutrinas e ideologias políticas que norteiem a sociedade. Nosso país é famoso por moldar suas ideologias ao sabor das circunstâncias, mudando de posição cada vez que muda a direção de seus interesses. Doutrinas e ideologias são a base para a construção de uma cultura política, e por não tê-las, o Brasil ainda mostra uma cultura politicamente bastante provinciana e involuída.
Um segundo aspecto negativo a ressaltar é a perda da qualidade do ordenamento jurídico. Apesar da nossa Constituição ser considerada inovadora e moderna, o fato é que, depois de 88, o Congresso foi perdendo sua capacidade legislativa e a função de fazer leis ficou quase que a cargo do Poder Executivo. A atuação das elites dirigentes e lideranças políticas é fraca e está cada vez pior e isso é também reflexo da atitude do eleitorado, que se porta de maneira passiva e indiferente, possibilitando a continuação desse quadro.
Para concluir, mostra-se de extrema importância a dinâmica da comunicação. Sem o fluxo de informações, torna-se impossível o monitoramento do Estado e o combate à corrupção pela população. Fundamental se faz, então, o acesso à informação para a manutenção de um Estado Democrático.

O professor ainda avançou pelos slides 41 e 42, mas sobre eles falou apressadamente por conta do horário.



Aysha R.