Pessoal, hoje (sexta-feira, dia 8) não vai ter aula de Direito Penal.
Rodrigo informou à coordenação que vai repor essa aula um outro dia.
Aysha
sexta-feira, 8 de maio de 2009
terça-feira, 5 de maio de 2009
AULA - 05/05 - TGP
Temas tratados pelo professor hoje:
1- O que é processo e a diferenciação dele para o procedimento
2- Natureza jurídica do processo
3- Pessoas que participam da relação processual
4- Tipos de processos previstos no CPC
1- O que é processo e a diferenciação dele para o procedimento
2- Natureza jurídica do processo
3- Pessoas que participam da relação processual
No direito moderno não se admite que o juiz pronuncie o non liquet, que é uma declaração que o torna livre de julgar o caso, por obscuridade da lei. Hoje, o juiz é obrigado a dar solução a todos os conflitos submetidos a ele.
Poderes do juiz:
A posição dos dois no processo é disciplinada por três princípios: o da dualidade das partes, segundo o qual não pode existir processo sem pelo menos dois sujeitos em posições processuais contrárias; o da igualdade das partes, que assegura a paridade no tratamento de cada uma delas, sem favorecimentos indevidos; e o do contraditório, que garante às partes a ciência dos atos e termos do processo, para que ambas possam se defender.
Às vezes, pode acontecer de existir mais de uma pessoa no pólo passivo ou no ativo, ou em ambos. A isso se dá o nome de litisconsórcio (arts. 46 a 49, CPC).
Pode acontecer também de uma terceira pessoa intervir no processo, o que pode se dar através da oposição (arts.56 a 61, CPC), da nomeação à autoria (arts.62 a 69, CPC), da denunciação da lide (arts.70 a 76, CPC) e do chamamento ao processo (arts.77 a 80, CPC).
4- Tipos de processos previstos no CPC
O processo de conhecimento subdivide-se em declaratório, constitutivo, condenatório, executivo lato sensu e mandamental.
É pelo processo de execução que se busca a realização efetiva e material desse direito.
Depois da Reforma da Execução (2005), "a satisfação dos créditos reconhecidos em títulos executivos judiciais passa a depender apenas de uma 'fase de execução' do processo de conhecimento, denominada 'cumprimento da sentença'". A consequência é que a parte do CPC que trata do processo de execução "passa a reger, principalmente, o processo de execução fundado em título executivo extrajudicial e subsidiariamente, a execução de título judicial". (Costa Machado)
Se o réu deve um boi e, com o intuito de frustrar a execução, planeja matá-lo pra fazer um churrasco, o autor da ação, ciente do plano, pode ajuizar a Cautelar para que o juiz determine o sequestro do animal, para a satisfação da execução.
Aysha R.
1- O que é processo e a diferenciação dele para o procedimento
2- Natureza jurídica do processo
3- Pessoas que participam da relação processual
4- Tipos de processos previstos no CPC
1- O que é processo e a diferenciação dele para o procedimento
Processo é o instrumento através do qual a jurisdição opera. É a relação jurídica que se instaura e se desenvolve entre autor, réu e juiz. Já a maneira pela qual ela se desenvolve é o procedimento. Este é aspecto externo, é o conjunto de atos que dão forma ao processo.
2- Natureza jurídica do processo
Existem 3 teorias que explicam a natureza do processo:
A relação jurídica processual se distingue da de direito material por três aspectos: a) por seus sujeitos (autor, réu, Estado-juiz), b) por seu objeto (serviço jurisdicional que o Estado tem o dever de prestar) e c) por seus pressupostos (elementos que dão validade ao processo: jurisdição, capacidade postulatória, petição inicial etc).
- Teoria do processo como contrato
- Teoria do processo como quase-contrato
- Teoria do processo como relação jurídica
A relação jurídica processual se distingue da de direito material por três aspectos: a) por seus sujeitos (autor, réu, Estado-juiz), b) por seu objeto (serviço jurisdicional que o Estado tem o dever de prestar) e c) por seus pressupostos (elementos que dão validade ao processo: jurisdição, capacidade postulatória, petição inicial etc).
3- Pessoas que participam da relação processual
- Juiz
No direito moderno não se admite que o juiz pronuncie o non liquet, que é uma declaração que o torna livre de julgar o caso, por obscuridade da lei. Hoje, o juiz é obrigado a dar solução a todos os conflitos submetidos a ele.
Poderes do juiz:
- Administrativos ou de polícia > servem para assegurar a boa condução do processo, evitando perturbações e protegendo a ordem e o decoro no andamento dos trabalhos: o juiz tem o poder de expulsar pessoas da sala e de usar força policial.
- Jurisdicionais > Desenvolvem-se no próprio processo. Subdividem-se em poderes-meios (atos ordinatórios, apenas para dar impulso ao processo) e instrutórios (dizem respeito à formação do convencimento do juiz: análise de documentos, audição de testemunhas etc).
- Poderes-fins > Compreendem os decisórios e de execução.
- Autor e réu
A posição dos dois no processo é disciplinada por três princípios: o da dualidade das partes, segundo o qual não pode existir processo sem pelo menos dois sujeitos em posições processuais contrárias; o da igualdade das partes, que assegura a paridade no tratamento de cada uma delas, sem favorecimentos indevidos; e o do contraditório, que garante às partes a ciência dos atos e termos do processo, para que ambas possam se defender.
Às vezes, pode acontecer de existir mais de uma pessoa no pólo passivo ou no ativo, ou em ambos. A isso se dá o nome de litisconsórcio (arts. 46 a 49, CPC).
Pode acontecer também de uma terceira pessoa intervir no processo, o que pode se dar através da oposição (arts.56 a 61, CPC), da nomeação à autoria (arts.62 a 69, CPC), da denunciação da lide (arts.70 a 76, CPC) e do chamamento ao processo (arts.77 a 80, CPC).
4- Tipos de processos previstos no CPC
- Processo de conhecimento
O processo de conhecimento subdivide-se em declaratório, constitutivo, condenatório, executivo lato sensu e mandamental.
- Processo de execução
É pelo processo de execução que se busca a realização efetiva e material desse direito.
Depois da Reforma da Execução (2005), "a satisfação dos créditos reconhecidos em títulos executivos judiciais passa a depender apenas de uma 'fase de execução' do processo de conhecimento, denominada 'cumprimento da sentença'". A consequência é que a parte do CPC que trata do processo de execução "passa a reger, principalmente, o processo de execução fundado em título executivo extrajudicial e subsidiariamente, a execução de título judicial". (Costa Machado)
- Processo cautelar
Se o réu deve um boi e, com o intuito de frustrar a execução, planeja matá-lo pra fazer um churrasco, o autor da ação, ciente do plano, pode ajuizar a Cautelar para que o juiz determine o sequestro do animal, para a satisfação da execução.
Aysha R.
III Congresso Mundial de Direito Público

O III Congresso Mundial de Direito Público será realizado no Centro de Convenções de Pernambuco/PE nos dias 14,15 e 16 de Maio de 2009, com o tema:
“Internacionalização do Direito e o Diálogo das Fontes”
As inscrições podem ser feitas através do site www.bjfeirasecongressos.com.br
Os valores são de RS 175,00 para os estudantes e de R$ 350,00 para os profissionais.
Será oferecido desconto de 20% para os funcionários do Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional do Trabalho.
Carga horária: 40h
segunda-feira, 4 de maio de 2009
AULAS - 29 E 30/04 - Constitucional e R.I.
DIREITO CONSTITUCIONAL 29/04
Esquema das aulas anteriores:


Dando continuidade ao assunto, nessa aula o professor falou sobre mais 3 direitos:
1. Direito à segurança
2. Direito à propriedade
3. Direito à inviolabilidade (do domicílio e da comunicação)
Segue o resumo de cada um:
1. Segurança jurídica- garantia de que uma lei que foi concretada vai produzir efeito. Interpretações diferentes da mesma lei geram decisões conflitantes entre juízes, o que, por sua vez, causa insegurança jurídica.
Segurança do Estado- a soberania do Estado é protegida por instrumentos constitucionais. Ex.: Forças Armadas, estado de sítio, estado de defesa.
Segurança do indivíduo- cada pessoa possui vários direitos e garantias, os quais são protegidos por institutos constitucionais. Ex.: polícias.
Em Estados Democráticos, as seguranças do Estado e do indivíduo não se confundem, ao contrário do que ocorre em regimes totalitários.
2. O direito de propriedade é um direito relativamente novo, tendo sido consagrado a partir da ascensão burguesa, e está sempre presente nas Constituições liberais. Consiste no poder de usar, gozar, usufruir e dispor de um determinado bem e de reavê-lo da mão de quem injustamente o detenha.
Sabemos que a regra é a de que não existem direitos absolutos, e o direito de propriedade não é exceção. Há instrumentos que o extinguem ( como a desapropriação) ou o limitam (como a servidão e o tombamento).
3. Para o direito constitucional, o domicílio deve ser entendido em um sentido extenso. Todo espaço delimitado, sobre o qual o indivíduo tenha controle do acesso e que constitua uma extensão de sua intimidade pode ser considerado como domicílio. Assim, a inviolabilidade não alcança apenas a sua casa, mas pode também englobar o escritório, o consultório médico, a casa de praia ou até o carro do indivíduo, dependendo de cada caso.
O texto constitucional, no seu artigo 5º, inciso XI, afirma que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
Isso quer dizer que, em caso de a) flagrante delito, b) desastre ou c) prestação de socorro, qualquer um pode invadir a casa de alguém a qualquer hora do dia ou da noite. Mas, em cumprimento à ordem judicial, só haverá ingresso durante o dia. Há dois critério para determinar o que seria "dia":
- o cronológico, que segue a tradição do lugar (na Espanha o dia termina às 22h, no Brasil, às 18h) e
- o astrológico, que considera dia apenas o período em que o sol está visível.
Os dois critérios podem ser utilizados no caso concreto. Tudo depende da interpretação do juiz.
No que diz respeito à inviolabilidade das comunicações, o professor fez os seguintes comentários:
Os dados e comunicações postais (cartas, telegramas etc.) são invioláveis em tese. Seu sigilo pode ser quebrado facilmente através de qualquer ordem judicial solicitada por quem quer que seja. Ou ainda, se a quebra do sigilo for considerada razoável.
Já a realização de quebra do sigilo telefônico ( captação do conteúdo de conversas) é mais difícil. Isso porque a interceptação telefônica só pode ser utilizada como último recurso, depois de se constatar que todos os outros meios possíveis de prova foram utilizados, mas nenhum obteve o resultado esperado. Só quem pode determiná-la é o juiz competente para julgar o processo, no curso de procedimento de processo crime ou inquérito policial. Só pode ser utilizada, também, em caso de investigação de crime punível com reclusão.



RELAÇÕES INTERNACIONAIS 30/04
George levou a Folha de São Paulo do dia para discutir alguns assuntos com a gente, entre os quais, a epidemia global de gripe suína, o bate boca entre ministros, a retirada dos não-índios da Raposa Serra do Sol, a mudança climática etc.
Depois disso, iniciou a aula propriamente dita, tratando, em primeiro lugar, das características que compõe um Estado (slide 39). Essas características são:
1- Povo - que é a população investida de capacidade política (exercida através do voto).
O Vaticano constitui uma exceção: é o único Estado que não possui população.
2- Território - espaço físico onde o Estado exerce seu domínio. Os curdos e os ciganos são exemplos de povos que não possuem território.
3- Soberania - interna (capacidade de auto-determinação de um povo)
- externa (reconhecimento da auto-determinação de um Estado pelos outros)
slide 40
Expressão da política nacional
Fatores ( variáveis de situações e comportamento)
A situação geopolítica do Brasil é extremamente favorável hoje. Além de manter boas relações com os outros Estados e viver um bem-estar diplomático, nosso país não possui condicionamentos históricos que atrapalhem sua situação externa ou interna, o que lhe dá capacidade e moral para representar um papel cada vez mais importante no cenário internacional. Esse clima pacífico é herança da competência diplomática dos nossos antigos colonizadores. Alguns aspectos da forma de fazer política em Portugal pautaram, e ainda hoje pautam, o relacionamento do Brasil com o resto do mundo, e entre esses aspectos está o da boa diplomacia.
Portugal, além de ter participado do primeiro acordo internacional definido por vias diplomáticas, nunca, em toda a sua história, perdeu um único embate diplomático. Uma das razões para essa característica antibelicista (que não se vê em outras regiões da Europa), é a visão de mundo diferenciada que os portugueses apresentavam. Sendo um povo mestiço ( ao longo de sua história, seu território foi ocupado por fenícios, gregos, romanos, mouros, árabes e muitos outros), os portugueses tiveram sua própria cultura influenciada por povos muito distintos e, portanto, por perspectivas muito variadas. Essa doutrina pacifista influencia o Brasil até hoje.
Embora o Brasil sustente essa boa postura no plano externo, uma coisa que lhe falta é a defesa de doutrinas e ideologias políticas que norteiem a sociedade. Nosso país é famoso por moldar suas ideologias ao sabor das circunstâncias, mudando de posição cada vez que muda a direção de seus interesses. Doutrinas e ideologias são a base para a construção de uma cultura política, e por não tê-las, o Brasil ainda mostra uma cultura politicamente bastante provinciana e involuída.
Um segundo aspecto negativo a ressaltar é a perda da qualidade do ordenamento jurídico. Apesar da nossa Constituição ser considerada inovadora e moderna, o fato é que, depois de 88, o Congresso foi perdendo sua capacidade legislativa e a função de fazer leis ficou quase que a cargo do Poder Executivo. A atuação das elites dirigentes e lideranças políticas é fraca e está cada vez pior e isso é também reflexo da atitude do eleitorado, que se porta de maneira passiva e indiferente, possibilitando a continuação desse quadro.
Para concluir, mostra-se de extrema importância a dinâmica da comunicação. Sem o fluxo de informações, torna-se impossível o monitoramento do Estado e o combate à corrupção pela população. Fundamental se faz, então, o acesso à informação para a manutenção de um Estado Democrático.
O professor ainda avançou pelos slides 41 e 42, mas sobre eles falou apressadamente por conta do horário.
Aysha R.
quinta-feira, 30 de abril de 2009
segunda-feira, 27 de abril de 2009
AULAS - 23 E 24/04 - Relações internacionais e Direito Penal
Queridos, antes de começar a postagem das aulas, quero pedir desculpas pela demora na atualização. Estive com alguns problemas na internet que só foram regularizados ontem, por isso o atraso.
Além disso, segunda-feira, os responsáveis pelas postagem no blog não estiveram presentes e não foi, infelizmente, possível o resgate do assunto. Resolveremos o problema assim que possível.
---
DIREITO DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS - QUINTA-FEIRA - 23/04
O professor comentou, superficialmente, a importância da conquista dos Direitos Básicos. Ressaltou a importância do Devido Processo Legal por parte dos Estados Unidos e mencionou o reconhecimento da "cidadania planetária".
Lembrou-nos acerca da Carta das Nações Unidas reconhecendo os direitos fundamentais dos povos.
A aula, propriamente dita, foi sobre o assunto já planejado. Estamos nos slides preparados pelo professor que estão hospedados no FG Virtual. A aula dessa quinta começou no Slide 33 *O Estado e seus elementos constitutivos* e foi até meados do Slide 39. Infelizmente, enquanto não aparecer ninguém que se disponibilize a gravar o áudio das aulas, é impossível a fiel descrição do que foi passado presencialmente na FG aqui pelo blog. Simplesmente porque é impossível tomar nota de TUDO que o Prof. George fala porque ele fala muito! Hahaha. Realmente, coisas que só nos enriquecem mas fica inviável sair anotando tudo pra colocar aqui depois. Então, quem puder ou tiver um mp3zinho daquele, bota pra gravar e depois me manda o arquivo. Quem não puder acessar o FG Virtual, é só me pedir o arquivo .ppt por MSN ou e-mail. No mais, mais uma aula sensacional de George e quem não foi, fica pra próxima quinta.
---
DIREITO PENAL I - SEXTA-FEIRA - 24/04
Rodrigo iniciou a aula falando sobre a importância dos concursos públicos. Gastou aproximadamente 10 minutos da aula falando sobre concursos, sobre o que devemos fazer pra nos darmos bem nos processos seletivos e coisas do gênero. Além disso, fez mais um resumo e eu vou deixar pra postá-lo aqui quando tiver todos os outros. Até porque, durante a aula, estava resolvendo um assunto extra-classe e não pude prestar atenção no resumo. Hoje ainda, edito a postagem pra colocar o resumo do começo do ano até o de sexta-feira. No final da aula, Rosal pediu que respondêssemos:
1. Anaximandro, pai de Anaxímenes, caminhava em direção à praia quando não percebeu o semáforo aberto para os carros e atravessou a rua, puxando o filho com uma das mãos. Registre-se que atravessou fora da faixa. Empédocles vinha guiando acima do limite de velocidade permitido porque socorria seu neto, Parmênides, com hemorragia intensa. Infelizmente, Empédocles atropela pai e filho, não pára para ajudá-los, nem liga pedindo ajuda. Em razão do acidente, pai e filho morreram ='(. Pergunta-se:
a) Empédocles cometeu algum crime?
b) Anaximandro, se tivesse sobrevivido, responderia por algum crime?
c) Quem deu causa ao acidente?
POSTADO POR ARTHUR HUGO - ÀS 14:10 EM 27/04/09
Além disso, segunda-feira, os responsáveis pelas postagem no blog não estiveram presentes e não foi, infelizmente, possível o resgate do assunto. Resolveremos o problema assim que possível.
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DIREITO DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS - QUINTA-FEIRA - 23/04
O professor comentou, superficialmente, a importância da conquista dos Direitos Básicos. Ressaltou a importância do Devido Processo Legal por parte dos Estados Unidos e mencionou o reconhecimento da "cidadania planetária".
Lembrou-nos acerca da Carta das Nações Unidas reconhecendo os direitos fundamentais dos povos.
A aula, propriamente dita, foi sobre o assunto já planejado. Estamos nos slides preparados pelo professor que estão hospedados no FG Virtual. A aula dessa quinta começou no Slide 33 *O Estado e seus elementos constitutivos* e foi até meados do Slide 39. Infelizmente, enquanto não aparecer ninguém que se disponibilize a gravar o áudio das aulas, é impossível a fiel descrição do que foi passado presencialmente na FG aqui pelo blog. Simplesmente porque é impossível tomar nota de TUDO que o Prof. George fala porque ele fala muito! Hahaha. Realmente, coisas que só nos enriquecem mas fica inviável sair anotando tudo pra colocar aqui depois. Então, quem puder ou tiver um mp3zinho daquele, bota pra gravar e depois me manda o arquivo. Quem não puder acessar o FG Virtual, é só me pedir o arquivo .ppt por MSN ou e-mail. No mais, mais uma aula sensacional de George e quem não foi, fica pra próxima quinta.
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DIREITO PENAL I - SEXTA-FEIRA - 24/04
Rodrigo iniciou a aula falando sobre a importância dos concursos públicos. Gastou aproximadamente 10 minutos da aula falando sobre concursos, sobre o que devemos fazer pra nos darmos bem nos processos seletivos e coisas do gênero. Além disso, fez mais um resumo e eu vou deixar pra postá-lo aqui quando tiver todos os outros. Até porque, durante a aula, estava resolvendo um assunto extra-classe e não pude prestar atenção no resumo. Hoje ainda, edito a postagem pra colocar o resumo do começo do ano até o de sexta-feira. No final da aula, Rosal pediu que respondêssemos:
1. Anaximandro, pai de Anaxímenes, caminhava em direção à praia quando não percebeu o semáforo aberto para os carros e atravessou a rua, puxando o filho com uma das mãos. Registre-se que atravessou fora da faixa. Empédocles vinha guiando acima do limite de velocidade permitido porque socorria seu neto, Parmênides, com hemorragia intensa. Infelizmente, Empédocles atropela pai e filho, não pára para ajudá-los, nem liga pedindo ajuda. Em razão do acidente, pai e filho morreram ='(. Pergunta-se:
a) Empédocles cometeu algum crime?
b) Anaximandro, se tivesse sobrevivido, responderia por algum crime?
c) Quem deu causa ao acidente?
POSTADO POR ARTHUR HUGO - ÀS 14:10 EM 27/04/09
sexta-feira, 17 de abril de 2009
AULA - 16 e 17/04 - Relações Internacionais e Direito Penal
Oi, pessoal!
Aqui está o resumo da quinta e da sexta dessa semana:
Quinta-feira fomos liberados novamente. Assim que o professor pôs os pés na sala, a energia foi embora. Portanto, nada de aula. E nada de nota. Pelo jeito, George vai esperar até o último dia do prazo pra divulgar o resultado das nossas provas.
Hoje, Rodrigo terminou o assunto relativo à aplicação da lei no espaço. Leu com a gente alguns artigos do CP, lembrando que aqueles que nos interessam ( do 1º ao 12) são apenas os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º ( só o caput), 6º e 12. Os outros não serão necessários para a nossa prova, podendo ser deixados de lado.
O artigo 13 e os seguintes serão matéria para nossas próximas aulas, mas o professor chegou a fazer uma breve explicação sobre seu conteúdo. Na próxima sexta, ele iniciará de verdade essa parte que trata do crime, seus elementos e classificações.
Abaixo segue o resumo ditado pelo professor hoje:
"Ainda sobre o tema da aplicação da lei penal, coloca-se como extremamente importante a explicação de que os artigos 5º e 7º do Código Penal estão com a eficácia fortemente comprometida em face da adoção de regras internacionais ratificadas pelo nosso país.
Caminha nessa direção a jurisprudência da Suprema Corte, em reverência ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao princípio da aplicação da lei mais benéfica.
Nesse aspecto, o princípio acolhido pela legislação e jurisprudência nacionais foi aquele chamado "territorialidade moderada", exigindo uma temperança na aplicação do conceito de soberania.
Sobre esse assunto, a doutrina habitualmente consagra os seguintes princípios:
a) Princípio da defesa ou proteção, considerando a nacionalidade do bem lesado;
b) Princípio da nacionalidade, usa como critério a cidadania do agente criminoso;
c) Princípio da bandeira ou do pavilhão, é orientado pela flâmula da aeronave ou da embarcação;
d) Princípio da justiça universal ou cosmopolita, objetivando punir crimes de repercussão internacional.
Toda essa preocupação em se fixar o momento e as circunstâncias do crime está endereçada ao entendimento do conceito de crime recepcionado por nosso sistema jurídico.
Hoje, é pacífico na jurisprudência a concepção de crime como fato típico, antijurídico e agente culpável. É a chamada teoria tripartida. "
Rodrigo sugeriu que procurássemos na jurisprudência do STF sobre o "Pacto de San José da Costa Rica", que foi o tratado internacional, assinado pelo Brasil, dado como exemplo de tratado que prevaleceu sobre uma regra interna ( por esse pacto, não é mais válida a prisão civil do depositário infiel). Sugeriu que a gente procurasse também por "territorialidade moderada" ou "territorialidade temperada", que é o príncipio utilizado pelo Brasil para aplicação de sua lei penal.
É isso. Bom final de semana para todos!
Aysha R.
Aqui está o resumo da quinta e da sexta dessa semana:
Quinta-feira fomos liberados novamente. Assim que o professor pôs os pés na sala, a energia foi embora. Portanto, nada de aula. E nada de nota. Pelo jeito, George vai esperar até o último dia do prazo pra divulgar o resultado das nossas provas.
Hoje, Rodrigo terminou o assunto relativo à aplicação da lei no espaço. Leu com a gente alguns artigos do CP, lembrando que aqueles que nos interessam ( do 1º ao 12) são apenas os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º ( só o caput), 6º e 12. Os outros não serão necessários para a nossa prova, podendo ser deixados de lado.
O artigo 13 e os seguintes serão matéria para nossas próximas aulas, mas o professor chegou a fazer uma breve explicação sobre seu conteúdo. Na próxima sexta, ele iniciará de verdade essa parte que trata do crime, seus elementos e classificações.
Abaixo segue o resumo ditado pelo professor hoje:
"Ainda sobre o tema da aplicação da lei penal, coloca-se como extremamente importante a explicação de que os artigos 5º e 7º do Código Penal estão com a eficácia fortemente comprometida em face da adoção de regras internacionais ratificadas pelo nosso país.
Caminha nessa direção a jurisprudência da Suprema Corte, em reverência ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao princípio da aplicação da lei mais benéfica.
Nesse aspecto, o princípio acolhido pela legislação e jurisprudência nacionais foi aquele chamado "territorialidade moderada", exigindo uma temperança na aplicação do conceito de soberania.
Sobre esse assunto, a doutrina habitualmente consagra os seguintes princípios:
a) Princípio da defesa ou proteção, considerando a nacionalidade do bem lesado;
b) Princípio da nacionalidade, usa como critério a cidadania do agente criminoso;
c) Princípio da bandeira ou do pavilhão, é orientado pela flâmula da aeronave ou da embarcação;
d) Princípio da justiça universal ou cosmopolita, objetivando punir crimes de repercussão internacional.
Toda essa preocupação em se fixar o momento e as circunstâncias do crime está endereçada ao entendimento do conceito de crime recepcionado por nosso sistema jurídico.
Hoje, é pacífico na jurisprudência a concepção de crime como fato típico, antijurídico e agente culpável. É a chamada teoria tripartida. "
Rodrigo sugeriu que procurássemos na jurisprudência do STF sobre o "Pacto de San José da Costa Rica", que foi o tratado internacional, assinado pelo Brasil, dado como exemplo de tratado que prevaleceu sobre uma regra interna ( por esse pacto, não é mais válida a prisão civil do depositário infiel). Sugeriu que a gente procurasse também por "territorialidade moderada" ou "territorialidade temperada", que é o príncipio utilizado pelo Brasil para aplicação de sua lei penal.
É isso. Bom final de semana para todos!
Aysha R.
quinta-feira, 16 de abril de 2009
AULAS - 14 e 15/04 - TGP e Direito Constitucional
Olá, pessoal!
Infelizmente, o blog não pode ser atualizado nem terça nem quarta. Portanto, a postagem de hoje é referente às aulas desses dois dias.
Na terça-feira, dia 14, o professor de TGP, Fabiano, iniciou matéria nova, utilizando-se do esquema de sempre: explicou sobre Competência, fazendo uso de slides, os quais, a partir de agora, não serão mais colocados à nossa disposição. De acordo com o professor, nosso estudo deve basear-se em materiais mais substanciosos. Ontem, ele colocou no FG virtual dois arquivos sobre o assunto dado em sala. Quem quiser ir direto para o código, o assunto de terça está tratado nos arts. 86 a 124 do CPC.
Na quarta-feira, dia 15, não houve aula. O professor Roberto Wanderley, de Direito Constitucional, foi em sala avisar que estávamos liberados por conta de uma palestra que seria realizada no auditório, às 19h. A assinatura da ata de presença nessa palestra valerá como chamada. A palestra, cujo tema foi "Mediação e Arbitragem: novo paradigma e sua inclusão no exame da OAB", foi apresentada por Carlos Eduardo Vasconcelos, Presidente da Comissão de Conciliação, Mediação e Arbitragem da OAB e pelo Dr. Jayme Asfora, Presidente da Ordem. Valeu 2h de atividade complementar.
Algumas pessoas estavam em dúvida, mas hoje, quinta-feira, haverá aula normal. Acabei de ligar para a coordenação do nosso curso e a informação está confirmada.
Aysha R.
Infelizmente, o blog não pode ser atualizado nem terça nem quarta. Portanto, a postagem de hoje é referente às aulas desses dois dias.
Na terça-feira, dia 14, o professor de TGP, Fabiano, iniciou matéria nova, utilizando-se do esquema de sempre: explicou sobre Competência, fazendo uso de slides, os quais, a partir de agora, não serão mais colocados à nossa disposição. De acordo com o professor, nosso estudo deve basear-se em materiais mais substanciosos. Ontem, ele colocou no FG virtual dois arquivos sobre o assunto dado em sala. Quem quiser ir direto para o código, o assunto de terça está tratado nos arts. 86 a 124 do CPC.
Na quarta-feira, dia 15, não houve aula. O professor Roberto Wanderley, de Direito Constitucional, foi em sala avisar que estávamos liberados por conta de uma palestra que seria realizada no auditório, às 19h. A assinatura da ata de presença nessa palestra valerá como chamada. A palestra, cujo tema foi "Mediação e Arbitragem: novo paradigma e sua inclusão no exame da OAB", foi apresentada por Carlos Eduardo Vasconcelos, Presidente da Comissão de Conciliação, Mediação e Arbitragem da OAB e pelo Dr. Jayme Asfora, Presidente da Ordem. Valeu 2h de atividade complementar.
Algumas pessoas estavam em dúvida, mas hoje, quinta-feira, haverá aula normal. Acabei de ligar para a coordenação do nosso curso e a informação está confirmada.
Aysha R.
segunda-feira, 13 de abril de 2009
AULA - 13/04 - DIR. CIVIL - OBRIGAÇÕES
Boa noite, queridos!
Nossa aula de hoje de Obrigações será postada logo abaixo. Antes, quero informar a todos que foi feito um sorteio de assuntos que serão objetos de um trabalho por nós apresentado na data de 11/04.. Os assuntos seguirão o critério de extinção de obrigação. É também bem provável que não dê tempo para todos os grupos apresentarem seus trabalhos. Além disso, também foi informado que no dia 04/05 NÃO HAVERÁ AULA!
Os assuntos são: PAGAMENTO, CONSIGNAÇÃO, SUB-ROGAÇÃO, IMPUTAÇÃO, DAÇÃO, NOVAÇÃO, COMPENSAÇÃO, CONFUSÃO, REMISSÃO. Editarei o post com a responsabilidade de cada grupo assim que tiver ciência.
Segue a aula de hoje:
OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL. Arts. 257 ao 263 C.C.
Conceito de divisibilidade e indivisibilidade Art. 87 e 88
Conceito de obrigação divisível. Art. 257
Conceito e espécies de obrigação indivisível. Art. 258
•Pluralidade de devedores:
Obrigação dos devedores pela dívida toda. Art. 259
Sub-rogação daquele que efetuou pagamento, com ação regressiva.
Caso haja conversão em perdas e danos, extingue-se a indivisibilidade. Art. 263
Caso de culpa de todos esses responderão em partes iguais.
Caso apenas um (alguns) só esses responderão pelas perdas e danos.
OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL. Arts. 257 ao 263 C.C.
PLURALIDADE DE CREDORES.
Em regra, o pagamento deve ser feito a todos conjuntamente.
Ou, a um, desde que esse pague uma caução de ratificação.
Caso seja feito o pagamento da caução, ao devedor será exigido o valor, proporcional a sua quota.
Caução de ratificação é uma garantia dada pelo credor que os demais credores confirmarão o pagamento realizado apenas a um dos credores. Tal garantia deve-se dar por escrito, de forma expressa.
Se houver remissão por parte de um dos credores, deverá os outros pagar ao devedor o abatimento do valor para que eles possam receber a prestação.
O mesmo critério no caso das outras formas indiretas de extinção da obrigação.
OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
CARACTERÍSTICAS:
PLURALIDADE DE SUJEITOS.
MULTIPLICIDADE DE VÍNCULOS
UNIDADE DE PRESTAÇÕESCO-RESPONSABILIDADE DOS INTERESSADOS
Espécies: Art. 264
Responsável por toda a dívida (passiva)
Direito ao crédito todo (ativa)
Não há presunção. Art. 265
Possibilidade de ser diferente a forma de cumprir. Art. 266
SOLIDARIEDADE ATIVA Art. 267 a 274 C.C.
Possibilidade de exigir a dívida por inteiro. Art. 267
Pagamento a qualquer um deles ante de alguma execução. Art. 268
Limite da exoneração. Art. 269
Perdão não extingue a solidariedade. Art. 272
Morte de um dos credores, fim da solidariedade. Art. 270
Exceção = Meio de defesa
Exceção Pessoal e exceção real ou geral.
A conversão em perdas e danos não extingue a solidariedade.
---
Por enquanto, foi o que vimos na aula hoje. A apresentação de slides está disponível em nosso FG Virtual e possui mais algumas páginas.
Abraços.
Postado por Arthur Hugo, 13/04 às 23:30.
Nossa aula de hoje de Obrigações será postada logo abaixo. Antes, quero informar a todos que foi feito um sorteio de assuntos que serão objetos de um trabalho por nós apresentado na data de 11/04.. Os assuntos seguirão o critério de extinção de obrigação. É também bem provável que não dê tempo para todos os grupos apresentarem seus trabalhos. Além disso, também foi informado que no dia 04/05 NÃO HAVERÁ AULA!
Os assuntos são: PAGAMENTO, CONSIGNAÇÃO, SUB-ROGAÇÃO, IMPUTAÇÃO, DAÇÃO, NOVAÇÃO, COMPENSAÇÃO, CONFUSÃO, REMISSÃO. Editarei o post com a responsabilidade de cada grupo assim que tiver ciência.
Segue a aula de hoje:
OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL. Arts. 257 ao 263 C.C.
Conceito de divisibilidade e indivisibilidade Art. 87 e 88
Conceito de obrigação divisível. Art. 257
Conceito e espécies de obrigação indivisível. Art. 258
•Pluralidade de devedores:
Obrigação dos devedores pela dívida toda. Art. 259
Sub-rogação daquele que efetuou pagamento, com ação regressiva.
Caso haja conversão em perdas e danos, extingue-se a indivisibilidade. Art. 263
Caso de culpa de todos esses responderão em partes iguais.
Caso apenas um (alguns) só esses responderão pelas perdas e danos.
OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL. Arts. 257 ao 263 C.C.
PLURALIDADE DE CREDORES.
Em regra, o pagamento deve ser feito a todos conjuntamente.
Ou, a um, desde que esse pague uma caução de ratificação.
Caso seja feito o pagamento da caução, ao devedor será exigido o valor, proporcional a sua quota.
Caução de ratificação é uma garantia dada pelo credor que os demais credores confirmarão o pagamento realizado apenas a um dos credores. Tal garantia deve-se dar por escrito, de forma expressa.
Se houver remissão por parte de um dos credores, deverá os outros pagar ao devedor o abatimento do valor para que eles possam receber a prestação.
O mesmo critério no caso das outras formas indiretas de extinção da obrigação.
OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
CARACTERÍSTICAS:
PLURALIDADE DE SUJEITOS.
MULTIPLICIDADE DE VÍNCULOS
UNIDADE DE PRESTAÇÕESCO-RESPONSABILIDADE DOS INTERESSADOS
Espécies: Art. 264
Responsável por toda a dívida (passiva)
Direito ao crédito todo (ativa)
Não há presunção. Art. 265
Possibilidade de ser diferente a forma de cumprir. Art. 266
SOLIDARIEDADE ATIVA Art. 267 a 274 C.C.
Possibilidade de exigir a dívida por inteiro. Art. 267
Pagamento a qualquer um deles ante de alguma execução. Art. 268
Limite da exoneração. Art. 269
Perdão não extingue a solidariedade. Art. 272
Morte de um dos credores, fim da solidariedade. Art. 270
Exceção = Meio de defesa
Exceção Pessoal e exceção real ou geral.
A conversão em perdas e danos não extingue a solidariedade.
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Por enquanto, foi o que vimos na aula hoje. A apresentação de slides está disponível em nosso FG Virtual e possui mais algumas páginas.
Abraços.
Postado por Arthur Hugo, 13/04 às 23:30.
sábado, 4 de abril de 2009
Apresentação do Blog - Turma 3NA - 04/04/09
Olá, queridos!
É com muita satisfação que venho apresentar a nossa mais nova ferramenta de estudo! Como vocês podem ver, o nosso blog já está com nosso título e será mais uma opção para refinarmos o aprendizado nesse ramo tão lindo do Direito.
Antes, gostaria de agradecer a nossa amiga Aysha R. por ter criado o presente blog para nos ajudar. A idéia surgiu, foi um pouco combatida mas nada melhor do que o teste para verificar a efetividade de um projeto. Aysha ficou motivada com a idéia e deu apoio. No fim, ela mesma criou o blog!
Agora, explicarei como funcionará nosso blog e de que forma este nos ajudará na nossa vida jurídica. A princípio, minha intenção foi de passar as nossas aulas, diariamente, para o blog. Funcionaria como um caderno digital: todo o conteúdo copiado no quadro, seria fielmente copiado para o texto principal da postagem e, logo após o texto, eu colocaria o link para download do arquivo relacionado à aula. Porém, não são todos professores que copiam ou nos ditam alguma coisa. Então, pensei em pegar emprestado algum caderno de um aluno atento e ativo e transcrevê-lo por aqui. Por enquanto, essa é a idéia. Caso surjam outros fins, discutiremos a posteriori.
Sobre o título do blog, está com o nome de nossa turma. Para os que já sabem da mudança semestral de turma, faço-vos saber que poderemos mudar o endereço do blog quando bem entendermos. Por exemplo: faremos uso desse blog durante todo o segundo semestre de 2009, chega 2010, não somos mais 4NA e por isso mudaremos o endereço do blog para 5NA~ e assim por diante.
Sobre as postagens, só poderão ser feitas por alguém com acesso à senha do blog. Penso nos representantes e em mais dois alunos que ficariam RIGOROSAMENTE responsáveis pela atualização do blog. Penso na restrição da senha porque, como já é de nosso conhecimento, tem algum desocupado na nossa turma que, além de não contribuir com nada, adora desperdiçar seu tempo difamando as pessoas da turma. Controlando a senha, evitaremos esse tipo de atitude.
A bonis bona disce que, em português, pode ser entendido como "junte-se aos bons e serás um deles" foi escolha de uma aluna e fica a critério da turma mudar o título em edições futuras. Ainda estou pensando em como fazer para disponibilizar os arquivos das aulas por aqui. Caso haja alguma necessidade de explanação do uso de sites como Rapidshare, Megaupload, Freeuploadt etc, postarei por aqui o mais rápido possível.
Por enquanto, é só isso. A primeira postagem será feita na quinta, logo após a aula de Direito das Relações Internacionais. Amanhã, domingo, é possível que eu faça uma breve explanação sobre o acesso a arquivos externos e do formato do título da postagem.
Grande abraço! Devemos apoiar essa idéia, pois já foi visto que o e-mail não é tão seguro quanto se pensava.
Postado por Arthur Hugo, às 17:50 do Sábado, dia 04 de Abril de 2009.
É com muita satisfação que venho apresentar a nossa mais nova ferramenta de estudo! Como vocês podem ver, o nosso blog já está com nosso título e será mais uma opção para refinarmos o aprendizado nesse ramo tão lindo do Direito.
Antes, gostaria de agradecer a nossa amiga Aysha R. por ter criado o presente blog para nos ajudar. A idéia surgiu, foi um pouco combatida mas nada melhor do que o teste para verificar a efetividade de um projeto. Aysha ficou motivada com a idéia e deu apoio. No fim, ela mesma criou o blog!
Agora, explicarei como funcionará nosso blog e de que forma este nos ajudará na nossa vida jurídica. A princípio, minha intenção foi de passar as nossas aulas, diariamente, para o blog. Funcionaria como um caderno digital: todo o conteúdo copiado no quadro, seria fielmente copiado para o texto principal da postagem e, logo após o texto, eu colocaria o link para download do arquivo relacionado à aula. Porém, não são todos professores que copiam ou nos ditam alguma coisa. Então, pensei em pegar emprestado algum caderno de um aluno atento e ativo e transcrevê-lo por aqui. Por enquanto, essa é a idéia. Caso surjam outros fins, discutiremos a posteriori.
Sobre o título do blog, está com o nome de nossa turma. Para os que já sabem da mudança semestral de turma, faço-vos saber que poderemos mudar o endereço do blog quando bem entendermos. Por exemplo: faremos uso desse blog durante todo o segundo semestre de 2009, chega 2010, não somos mais 4NA e por isso mudaremos o endereço do blog para 5NA~ e assim por diante.
Sobre as postagens, só poderão ser feitas por alguém com acesso à senha do blog. Penso nos representantes e em mais dois alunos que ficariam RIGOROSAMENTE responsáveis pela atualização do blog. Penso na restrição da senha porque, como já é de nosso conhecimento, tem algum desocupado na nossa turma que, além de não contribuir com nada, adora desperdiçar seu tempo difamando as pessoas da turma. Controlando a senha, evitaremos esse tipo de atitude.
A bonis bona disce que, em português, pode ser entendido como "junte-se aos bons e serás um deles" foi escolha de uma aluna e fica a critério da turma mudar o título em edições futuras. Ainda estou pensando em como fazer para disponibilizar os arquivos das aulas por aqui. Caso haja alguma necessidade de explanação do uso de sites como Rapidshare, Megaupload, Freeuploadt etc, postarei por aqui o mais rápido possível.
Por enquanto, é só isso. A primeira postagem será feita na quinta, logo após a aula de Direito das Relações Internacionais. Amanhã, domingo, é possível que eu faça uma breve explanação sobre o acesso a arquivos externos e do formato do título da postagem.
Grande abraço! Devemos apoiar essa idéia, pois já foi visto que o e-mail não é tão seguro quanto se pensava.
Postado por Arthur Hugo, às 17:50 do Sábado, dia 04 de Abril de 2009.
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