1- O que é processo e a diferenciação dele para o procedimento
2- Natureza jurídica do processo
3- Pessoas que participam da relação processual
4- Tipos de processos previstos no CPC
1- O que é processo e a diferenciação dele para o procedimento
Processo é o instrumento através do qual a jurisdição opera. É a relação jurídica que se instaura e se desenvolve entre autor, réu e juiz. Já a maneira pela qual ela se desenvolve é o procedimento. Este é aspecto externo, é o conjunto de atos que dão forma ao processo.
2- Natureza jurídica do processo
Existem 3 teorias que explicam a natureza do processo:
A relação jurídica processual se distingue da de direito material por três aspectos: a) por seus sujeitos (autor, réu, Estado-juiz), b) por seu objeto (serviço jurisdicional que o Estado tem o dever de prestar) e c) por seus pressupostos (elementos que dão validade ao processo: jurisdição, capacidade postulatória, petição inicial etc).
- Teoria do processo como contrato
- Teoria do processo como quase-contrato
- Teoria do processo como relação jurídica
A relação jurídica processual se distingue da de direito material por três aspectos: a) por seus sujeitos (autor, réu, Estado-juiz), b) por seu objeto (serviço jurisdicional que o Estado tem o dever de prestar) e c) por seus pressupostos (elementos que dão validade ao processo: jurisdição, capacidade postulatória, petição inicial etc).
3- Pessoas que participam da relação processual
- Juiz
No direito moderno não se admite que o juiz pronuncie o non liquet, que é uma declaração que o torna livre de julgar o caso, por obscuridade da lei. Hoje, o juiz é obrigado a dar solução a todos os conflitos submetidos a ele.
Poderes do juiz:
- Administrativos ou de polícia > servem para assegurar a boa condução do processo, evitando perturbações e protegendo a ordem e o decoro no andamento dos trabalhos: o juiz tem o poder de expulsar pessoas da sala e de usar força policial.
- Jurisdicionais > Desenvolvem-se no próprio processo. Subdividem-se em poderes-meios (atos ordinatórios, apenas para dar impulso ao processo) e instrutórios (dizem respeito à formação do convencimento do juiz: análise de documentos, audição de testemunhas etc).
- Poderes-fins > Compreendem os decisórios e de execução.
- Autor e réu
A posição dos dois no processo é disciplinada por três princípios: o da dualidade das partes, segundo o qual não pode existir processo sem pelo menos dois sujeitos em posições processuais contrárias; o da igualdade das partes, que assegura a paridade no tratamento de cada uma delas, sem favorecimentos indevidos; e o do contraditório, que garante às partes a ciência dos atos e termos do processo, para que ambas possam se defender.
Às vezes, pode acontecer de existir mais de uma pessoa no pólo passivo ou no ativo, ou em ambos. A isso se dá o nome de litisconsórcio (arts. 46 a 49, CPC).
Pode acontecer também de uma terceira pessoa intervir no processo, o que pode se dar através da oposição (arts.56 a 61, CPC), da nomeação à autoria (arts.62 a 69, CPC), da denunciação da lide (arts.70 a 76, CPC) e do chamamento ao processo (arts.77 a 80, CPC).
4- Tipos de processos previstos no CPC
- Processo de conhecimento
O processo de conhecimento subdivide-se em declaratório, constitutivo, condenatório, executivo lato sensu e mandamental.
- Processo de execução
É pelo processo de execução que se busca a realização efetiva e material desse direito.
Depois da Reforma da Execução (2005), "a satisfação dos créditos reconhecidos em títulos executivos judiciais passa a depender apenas de uma 'fase de execução' do processo de conhecimento, denominada 'cumprimento da sentença'". A consequência é que a parte do CPC que trata do processo de execução "passa a reger, principalmente, o processo de execução fundado em título executivo extrajudicial e subsidiariamente, a execução de título judicial". (Costa Machado)
- Processo cautelar
Se o réu deve um boi e, com o intuito de frustrar a execução, planeja matá-lo pra fazer um churrasco, o autor da ação, ciente do plano, pode ajuizar a Cautelar para que o juiz determine o sequestro do animal, para a satisfação da execução.
Aysha R.
Nenhum comentário:
Postar um comentário