terça-feira, 5 de maio de 2009

AULA - 05/05 - TGP

Temas tratados pelo professor hoje:

1- O que é processo e a diferenciação dele para o procedimento
2- Natureza jurídica do processo
3- Pessoas que participam da relação processual
4- Tipos de processos previstos no CPC


1- O que é processo e a diferenciação dele para o procedimento

Processo é o instrumento através do qual a jurisdição opera. É a relação jurídica que se instaura e se desenvolve entre autor, réu e juiz. Já a maneira pela qual ela se desenvolve é o procedimento. Este é aspecto externo, é o conjunto de atos que dão forma ao processo.


2- Natureza jurídica do processo

Existem 3 teorias que explicam a natureza do processo:

  • Teoria do processo como contrato
Só tem significado histórico, pois o pressuposto que deu origem a ela hoje é falso.

  • Teoria do processo como quase-contrato
Errou quando enquadrou o processo nas categorias de direito privado e omitiu a principal fonte de obrigações: a lei.

  • Teoria do processo como relação jurídica
É a teoria que tem maior número de adeptos. Afirma que no processo há uma relação entre as partes e o juiz.
A relação jurídica processual se distingue da de direito material por três aspectos: a) por seus sujeitos (autor, réu, Estado-juiz), b) por seu objeto (serviço jurisdicional que o Estado tem o dever de prestar) e c) por seus pressupostos (elementos que dão validade ao processo: jurisdição, capacidade postulatória, petição inicial etc).


3- Pessoas que participam da relação processual

  • Juiz
Condição essencial para a função de juiz é a imparcialidade. O juiz precisa se manter equidistante das partes, para garantir o igual tratamento processual delas.
No direito moderno não se admite que o juiz pronuncie o non liquet, que é uma declaração que o torna livre de julgar o caso, por obscuridade da lei. Hoje, o juiz é obrigado a dar solução a todos os conflitos submetidos a ele.

Poderes do juiz:
  1. Administrativos ou de polícia > servem para assegurar a boa condução do processo, evitando perturbações e protegendo a ordem e o decoro no andamento dos trabalhos: o juiz tem o poder de expulsar pessoas da sala e de usar força policial.
  2. Jurisdicionais > Desenvolvem-se no próprio processo. Subdividem-se em poderes-meios (atos ordinatórios, apenas para dar impulso ao processo) e instrutórios (dizem respeito à formação do convencimento do juiz: análise de documentos, audição de testemunhas etc).
  3. Poderes-fins > Compreendem os decisórios e de execução.

  • Autor e réu
São as partes parciais do processo.
A posição dos dois no processo é disciplinada por três princípios: o da dualidade das partes, segundo o qual não pode existir processo sem pelo menos dois sujeitos em posições processuais contrárias; o da igualdade das partes, que assegura a paridade no tratamento de cada uma delas, sem favorecimentos indevidos; e o do contraditório, que garante às partes a ciência dos atos e termos do processo, para que ambas possam se defender.

Às vezes, pode acontecer de existir mais de uma pessoa no pólo passivo ou no ativo, ou em ambos. A isso se dá o nome de litisconsórcio (arts. 46 a 49, CPC).
Pode acontecer também de uma terceira pessoa intervir no processo, o que pode se dar através da oposição (arts.56 a 61, CPC), da nomeação à autoria (arts.62 a 69, CPC), da denunciação da lide (arts.70 a 76, CPC) e do chamamento ao processo (arts.77 a 80, CPC).


4- Tipos de processos previstos no CPC


  • Processo de conhecimento
Também chamado de "cognição exauriente", é aquele no qual a parte faz afirmação de um direito, demonstrando a pretensão de vê-lo reconhecido pelo Judiciário. Através do processo de conhecimento, o órgão jurisdicional é chamado a julgar. Conclui-se esse processo com a sentença de mérito.
O processo de conhecimento subdivide-se em declaratório, constitutivo, condenatório, executivo lato sensu e mandamental.
  • Processo de execução
Depois de declarada a sentença, passamos à fase de concretização do direito reconhecido por ela.
É pelo processo de execução que se busca a realização efetiva e material desse direito.
Depois da Reforma da Execução (2005), "a satisfação dos créditos reconhecidos em títulos executivos judiciais passa a depender apenas de uma 'fase de execução' do processo de conhecimento, denominada 'cumprimento da sentença'". A consequência é que a parte do CPC que trata do processo de execução "passa a reger, principalmente, o processo de execução fundado em título executivo extrajudicial e subsidiariamente, a execução de título judicial". (Costa Machado)
  • Processo cautelar
"O processo cautelar é aquele que se presta ao alcance de um provimento jurisdicional que resguarde uma situação de fato ou de direito, tal qual ela é hoje, para que outro processo, de execução ou de conhecimento, sobre tal situação, possa gerar eficientemente seus efeitos. A providência cautelar é, por isso, ato judicial que a um só tempo declara interesses (não direitos) e os satisfaz provisoriamente. É que não basta ao Judiciário, em situações de emergência, apenas declarar interesses, é preciso que estes sejam realizados concretamente para impedir que a alteração fática ou jurídica provoque o completo esvaziamento e insucesso do processo principal".(Costa Machado)

Se o réu deve um boi e, com o intuito de frustrar a execução, planeja matá-lo pra fazer um churrasco, o autor da ação, ciente do plano, pode ajuizar a Cautelar para que o juiz determine o sequestro do animal, para a satisfação da execução.



Aysha R.

Nenhum comentário:

Postar um comentário