segunda-feira, 13 de abril de 2009

AULA - 13/04 - DIR. CIVIL - OBRIGAÇÕES

Boa noite, queridos!

Nossa aula de hoje de Obrigações será postada logo abaixo. Antes, quero informar a todos que foi feito um sorteio de assuntos que serão objetos de um trabalho por nós apresentado na data de 11/04.. Os assuntos seguirão o critério de extinção de obrigação. É também bem provável que não dê tempo para todos os grupos apresentarem seus trabalhos. Além disso, também foi informado que no dia 04/05 NÃO HAVERÁ AULA!

Os assuntos são: PAGAMENTO, CONSIGNAÇÃO, SUB-ROGAÇÃO, IMPUTAÇÃO, DAÇÃO, NOVAÇÃO, COMPENSAÇÃO, CONFUSÃO, REMISSÃO. Editarei o post com a responsabilidade de cada grupo assim que tiver ciência.

Segue a aula de hoje:


OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL. Arts. 257 ao 263 C.C.

Conceito de divisibilidade e indivisibilidade Art. 87 e 88
Conceito de obrigação divisível. Art. 257
Conceito e espécies de obrigação indivisível. Art. 258

•Pluralidade de devedores:

Obrigação dos devedores pela dívida toda. Art. 259
Sub-rogação daquele que efetuou pagamento, com ação regressiva.
Caso haja conversão em perdas e danos, extingue-se a indivisibilidade. Art. 263
Caso de culpa de todos esses responderão em partes iguais.
Caso apenas um (alguns) só esses responderão pelas perdas e danos.


OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL. Arts. 257 ao 263 C.C.

PLURALIDADE DE CREDORES.
Em regra, o pagamento deve ser feito a todos conjuntamente.
Ou, a um, desde que esse pague uma caução de ratificação.
Caso seja feito o pagamento da caução, ao devedor será exigido o valor, proporcional a sua quota.
Caução de ratificação é uma garantia dada pelo credor que os demais credores confirmarão o pagamento realizado apenas a um dos credores. Tal garantia deve-se dar por escrito, de forma expressa.
Se houver remissão por parte de um dos credores, deverá os outros pagar ao devedor o abatimento do valor para que eles possam receber a prestação.
O mesmo critério no caso das outras formas indiretas de extinção da obrigação.

OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS

CARACTERÍSTICAS:

PLURALIDADE DE SUJEITOS.
MULTIPLICIDADE DE VÍNCULOS
UNIDADE DE PRESTAÇÕESCO-RESPONSABILIDADE DOS INTERESSADOS

Espécies: Art. 264
Responsável por toda a dívida (passiva)
Direito ao crédito todo (ativa)

Não há presunção. Art. 265
Possibilidade de ser diferente a forma de cumprir. Art. 266


SOLIDARIEDADE ATIVA Art. 267 a 274 C.C.

Possibilidade de exigir a dívida por inteiro. Art. 267
Pagamento a qualquer um deles ante de alguma execução. Art. 268
Limite da exoneração. Art. 269
Perdão não extingue a solidariedade. Art. 272
Morte de um dos credores, fim da solidariedade. Art. 270
Exceção = Meio de defesa
Exceção Pessoal e exceção real ou geral.
A conversão em perdas e danos não extingue a solidariedade.

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Por enquanto, foi o que vimos na aula hoje. A apresentação de slides está disponível em nosso FG Virtual e possui mais algumas páginas.

Abraços.

Postado por Arthur Hugo, 13/04 às 23:30.

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