sexta-feira, 17 de abril de 2009

AULA - 16 e 17/04 - Relações Internacionais e Direito Penal

Oi, pessoal!

Aqui está o resumo da quinta e da sexta dessa semana:

Quinta-feira fomos liberados novamente. Assim que o professor pôs os pés na sala, a energia foi embora. Portanto, nada de aula. E nada de nota. Pelo jeito, George vai esperar até o último dia do prazo pra divulgar o resultado das nossas provas.

Hoje, Rodrigo terminou o assunto relativo à aplicação da lei no espaço. Leu com a gente alguns artigos do CP, lembrando que aqueles que nos interessam ( do 1º ao 12) são apenas os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º ( só o caput), 6º e 12. Os outros não serão necessários para a nossa prova, podendo ser deixados de lado.
O artigo 13 e os seguintes serão matéria para nossas próximas aulas, mas o professor chegou a fazer uma breve explicação sobre seu conteúdo. Na próxima sexta, ele iniciará de verdade essa parte que trata do crime, seus elementos e classificações.



Abaixo segue o resumo ditado pelo professor hoje:

"Ainda sobre o tema da aplicação da lei penal, coloca-se como extremamente importante a explicação de que os artigos 5º e 7º do Código Penal estão com a eficácia fortemente comprometida em face da adoção de regras internacionais ratificadas pelo nosso país.
Caminha nessa direção a jurisprudência da Suprema Corte, em reverência ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao princípio da aplicação da lei mais benéfica.
Nesse aspecto, o princípio acolhido pela legislação e jurisprudência nacionais foi aquele chamado "territorialidade moderada", exigindo uma temperança na aplicação do conceito de soberania.
Sobre esse assunto, a doutrina habitualmente consagra os seguintes princípios:
a) Princípio da defesa ou proteção, considerando a nacionalidade do bem lesado;
b) Princípio da nacionalidade, usa como critério a cidadania do agente criminoso;
c) Princípio da bandeira ou do pavilhão, é orientado pela flâmula da aeronave ou da embarcação;
d) Princípio da justiça universal ou cosmopolita, objetivando punir crimes de repercussão internacional.
Toda essa preocupação em se fixar o momento e as circunstâncias do crime está endereçada ao entendimento do conceito de crime recepcionado por nosso sistema jurídico.
Hoje, é pacífico na jurisprudência a concepção de crime como fato típico, antijurídico e agente culpável. É a chamada teoria tripartida. "


Rodrigo sugeriu que procurássemos na jurisprudência do STF sobre o "Pacto de San José da Costa Rica", que foi o tratado internacional, assinado pelo Brasil, dado como exemplo de tratado que prevaleceu sobre uma regra interna ( por esse pacto, não é mais válida a prisão civil do depositário infiel). Sugeriu que a gente procurasse também por "territorialidade moderada" ou "territorialidade temperada", que é o príncipio utilizado pelo Brasil para aplicação de sua lei penal.



É isso. Bom final de semana para todos!

Aysha R.

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